Como Ingressar

Há duas formas de ingresso nos Colégios Militares: por amparo regulamentar e por Processo Seletivo.

1Por amparo do Regulamento dos Colégios Militares (EB 10-R-05.173):

- O ingresso por amparo, especificado no REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES (EB 10-R-05.173), 2ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1714, de 5 de abril de 2022, destina-se aos dependentes de militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que sofrem os reflexos das obrigações profissionais dos pais em razão das peculiaridades da carreira.

2. Por Processo Seletivo:

a. O ingresso no Colégio Militar de Porto Alegre é realizado, anualmente, exclusivamente por meio de Processo Seletivo de Admissão ao 6º Ano do Ensino Fundamental e ao 1º Ano do Ensino Médio. O número de vagas disponibilizadas para o Processo Seletivo é determinado a cada ano.

b. Para ingressar no 6º Ano do Ensino Fundamental, exige-se ter menos de 12 (doze) anos em 31 de março ou completar 10 (dez) anos até 31 de março, referidos ao ano da matrícula, em que efetivamente irá estudar no CMPA.

c. Para ingressar no 1º Ano do Ensino Médio, exige-se ter menos de 16 anos em 31 de março ou completar 14 anos até 31 de março, referidos ao ano da matrícula, em que efetivamente irá estudar no CMPA.

d. O processo seletivo tem início no 2º semestre do ano anterior à matrícula, com a inscrição (pela internet) e a realização de duas provas (Matemática e Português).

e. As provas de Matemática e de Língua Portuguesa serão realizadas em uma única data. Outros detalhes a respeito das provas estarão disponíveis no Edital do Processo Seletivo.

f. Os aprovados e classificados no exame intelectual, dentro das vagas estabelecidas, serão convocados para realizar uma revisão médica e odontológica, de acordo com a relação de exames descritos no Edital do Processo Seletivo. Os candidatos julgados aptos serão matriculados.

g. O período de adaptação do Colégio Militar de Porto Alegre, chamado de “semana zero”, ocorre na semana anterior ao início do ano letivo, e tem por objetivo integrar o novo aluno às características e peculiaridades do Colégio Militar.

Para saber mais consulte o seguinte documento:

- Regulamento dos Colégios Militares (EB 10-R-05.173). (Clique aqui)

 

 

Extrato do RCM

 “REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES (EB 10-R-05.173)”

CAPÍTULO VI

DAS VAGAS, DA INCLUSÃO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

 

Art. 45. As vagas dos CM são fixadas em função da capacidade física e dos recursos humanos e materiais de cada CM.

 § 1º As vagas para a matrícula nos CM destinam-se aos dependentes de militares de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformados e, ainda, aos habilitados no Processo Seletivo, de acordo com as instruções deste Regulamento, respeitado o efetivo máximo previsto para cada CM.

§ 2º O DECEx fixará anualmente, em Portaria específica, as vagas para ingresso por meio do Processo Seletivo, mediante proposta da DEPA.

Art. 46. A seleção dos candidatos é feita de acordo com as instruções baixadas pelo DECEx e com as prescrições constantes deste Regulamento.

Parágrafo único. O ingresso de candidatos com deficiência, oriundos de Processo Seletivo ou não, será realizado conforme definido em documento básico de ensino da DEPA para a Educação Inclusiva no SCMB, respeitando as demais condicionantes previstas neste Regulamento.

Art. 47. O Processo Seletivo será único e universal para cada nível de ensino e para cada CM.

Art. 48. Os requisitos exigidos para a realização do Processo Seletivo são regulados por Instruções Reguladoras, mediante Portaria do DECEx e conforme edital publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 49. Para a inscrição no Processo Seletivo, o candidato deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade compatível para a matrícula, de acordo com o edital do Processo Seletivo;

III - ter concluído, com aproveitamento, ou estar cursando o ano que o habilita ao Processo Seletivo, de acordo com as Instruções Reguladoras; e

IV - não ter sido desligado de qualquer CM por motivo disciplinar.

 

(...)

 

Art. 53. Independente de Processo Seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:

I - órfão, filho de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, nesse caso, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, independente da data do falecimento do pai ou da mãe;

II - dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, nos casos em que o militar de carreira se encontrar em uma das seguintes situações:

a) movimentado, com mudança de sede, para localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual ocorreu a movimentação do militar, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 4 (quatro) anos posteriores à data da publicação do ato de movimentação (boletim do Órgão Movimentador), ou até 3 (três) anos posteriores à data de apresentação do militar na guarnição de destino;

b) designado para missão no exterior, por período igual ou superior a 1 (um) ano, se, ao deixar seu dependente legal no País, ocorrer mudança de domicílio do dependente para uma localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual ocorreu a mudança do dependente;

c) movimentado para guarnições especiais, ou nelas estiver servindo, podendo, nesses casos, optar por qualquer unidade do SCMB;

d) transferido para a reserva remunerada, uma vez comprovada a fixação de residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para a qual o militar declarou fixar residência no momento de sua passagem para a reserva remunerada, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 5 (cinco) anos posteriores à data da publicação do desligamento do serviço ativo; e

e) separado judicialmente ou divorciado, e somente para a situação que ocorrer primeiro, cujo responsável legal pela guarda do dependente venha, comprovadamente, mudar de sede e fixar residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual o responsável pela guarda tenha fixado residência, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 4 (quatro) anos posteriores à data da publicação da sentença.

III - dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, se o responsável for considerado, a qualquer momento, incapaz definitivamente para o Exército, sem poder exercer atividade laborativa, com tal situação publicada em DOU.

 § 1º Poderão ser aplicadas aos dependentes de militares de carreira da MB e da Força Aérea Brasileira (FAB), nos termos do Estatuto dos Militares, as disposições deste artigo, desde que sejam selecionados pela respectiva Força, estejam dentro do limite de vagas fixado anualmente pela DEPA e atendam às condições deste Regulamento e às condicionantes de Portaria específica do DECEx.

§ 2º Poderão ser aplicadas aos dependentes de policiais militares e de bombeiros militares, nos termos do Estatuto dos Militares, as disposições deste artigo, desde que sejam selecionados pela respectiva Força, estejam dentro do limite de vagas fixado anualmente pela DEPA e atendam às condições deste Regulamento e às condicionantes de Portaria específica do DECEx.

 § 3º Poderão ser aplicadas, também, aos dependentes de militares estrangeiros em serviço no País, as disposições deste artigo, desde que haja reciprocidade no país de origem, devendo os requerimentos serem encaminhados à DEPA, por intermédio do Estado-Maior do Exército (EME), limitando-se o atendimento do SCMB somente ao período da missão do responsável no Brasil, admitindo-se, contudo, o término do ano letivo que o dependente estiver cursando.

 § 4º Para efeito deste artigo, é considerado como ano da matrícula aquele em que, efetivamente, o aluno irá estudar no CM.

 § 5º No caso da dependência por guarda, a habilitação à matrícula transcrita neste artigo somente ocorrerá quando o ato de concessão judicial da guarda tenha ocorrido antes do ato oficial que gerou o enquadramento para essa habilitação.

 § 6º Aos dependentes de militares de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, não enquadrados nos incisos I, II e III supracitados, poderá ser aplicado o caput deste artigo para acesso aos anos escolares, caso haja disponibilidade de vagas, mediante critérios publicados em Portarias específicas do DECEx, respeitando as demais condicionantes previstas na legislação em vigor.

§ 7º O dependente de militar integrante do Quadro Especial (QE), desde que esse esteja enquadrado nas situações previstas nos incisos I, II ou III, poderá ser considerado habilitado à matrícula, conforme o disposto neste artigo.

 § 8º No caso de dependente na condição de enteado, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), alterado pela Lei nº 13.954, de 2019, será considerado habilitado à matrícula quando for comprovada essa condição em documentação definida nas NRMT/SCMB/DECEx e forem satisfeitas as demais condicionantes da legislação em vigor.

 § 9º Os militares de carreira designados para missão no exterior, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, com dependentes e com mudança de sede, deverão ser enquadrados na letra a) do inciso II deste artigo, para efeito de habilitação à matrícula.

 § 10. O militar de carreira separado judicialmente, sem o Termo de Guarda, movimentado para localidade assistida por CM, desde que o dependente venha a fixar residência ou permaneça na localidade assistida para qual ocorreu a movimentação do militar, deverá ser enquadrado na letra a) do inciso II do presente artigo, para fins de habilitação à matrícula, desde que autorizado, expressamente, pelo detentor da guarda, satisfeitas as demais condicionantes da legislação em vigor.